Fundo de Desenvolvimento Social - FDS
1. Normas de Criação:
A constituição do FDS foi autorizada pelo Decreto nº.103, de 22/04/1991, e ratificada posteriormente pela Lei nº.8677, de 13/06/1993. Por meio do Decreto nº.1.081, de 08/03/1994, foi aprovado o regulamento do FDS, que em 04/09/2001, foi alterado pelo Decreto nº.3.907/2001.
2. Fontes de Recursos:
• Aquisição compulsória de 3% das quotas de sua emissão pelos Fundos de Aplicação Financeira – FAF, na forma da regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil.
• Aquisição voluntária de quotas do FDS por pessoas físicas e pessoas jurídicas.
• Resultado da aplicação das disponibilidades financeiras.
• Outras fontes de recursos que lhe venham a ser atribuídas.
Os FAF, principal fonte de recursos, foram extintos em 29/12/1995 por decisão do Conselho Monetário Nacional – CMN, conforme a Resolução CMN nº. 2.183 de 21/07/1995, no bojo do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional – PROER, transformando o FDS em um fundo em processo de extinção, devido à inexistência de alternativas de re-alimentação financeira do mesmo.
3. Objetivos do FDS:
Buscar a melhoria da qualidade de vida da população de baixa renda, por meio de financiamento de projetos de investimento de relevante interesse social, propostos por pessoas físicas, empresas ou entidades do setor privado, nas áreas de habitação popular, saneamento básico, infra-estrutura urbana e equipamentos comunitários, sendo vedada a concessão de financiamento a projetos propostos por entes públicos.
PROGRAMA CRÉDITO SOLIDÁRIO:
Para atender o objetivo do FDS, foi criado em 2004, o Programa Crédito Solidário que visa:
• Proporcionar o acesso à moradia regular, à população de baixa renda que não tem capacidade de poupança, mediante crédito com condições especiais e subsidiadas;
• Contribuir efetivamente na redução do déficit habitacional, atingindo prioritariamente, famílias com renda bruta mensal inferior a três salários mínimos e excepcionalmente, admitindo-se o atendimento a famílias com renda entre três e cinco salários mínimos;
• Estimular o regime de cooperativismo habitacional e o princípio de ajuda mútua, garantindo a participação da população como protagonista na solução dos seus problemas habitacionais comuns, observadas as necessidades, características, usos e costumes locais.
Para maiores informações sobre o programa, acesse
www.cidades.gov.br/creditosolidario