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Corregedoria

Publicado: Terça, 01 de Outubro de 2019, 16h40

A Corregedoria seccional e seu papel

É dever da Corregedoria do Ministério do Desenvolvimento Regional examinar denúncias e representações sobre irregularidades funcionais, e, como consequência, instruir Processo Administrativo Disciplinar e outros procedimentos correcionais, desde o seu nascedouro até o deslinde dos processos, bem como apreciar consultas e elaborar pareceres, notas técnicas e informações relacionadas aos mencionados procedimentos administrativos de cunho correcional. É também competência examinar denúncias, representações sobre possíveis atos irregulares de pessoas jurídicas na relação com o Ministério do Desenvolvimento Regional, instruindo como consequência Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoas Jurídicas.

 

Competência do corregedor

Foi delegada competência ao corregedor do Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da Portaria n° 1516, de 26 de junho de 2019:


I - instaurar, prorrogar e reconduzir procedimentos prévios de investigação, de processos administrativos disciplinares e de processos de responsabilização de pessoas jurídicas;

II - julgar os processos disciplinares cuja penalidade seja de advertência ou de suspensão de até 90 (noventa) dias, e

III - arquivar, com fundamento em manifestação técnica, procedimentos prévios de investigação, processos de responsabilização de pessoas jurídicas e processos administrativos disciplinares, cuja penalidade seja de advertência ou de suspensão de até 90 (noventa) dias.

 

Competências da Corregedoria

À Corregedoria-Geral, unidade seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:


I - supervisionar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de correição desenvolvidas, no âmbito do Ministério;

II - articular com os órgãos centrais do Sistema de Correição - Siscor, com vistas ao aprimoramento da atuação da Corregedoria Geral, mediante o intercâmbio e disseminação de boas práticas, experiências e informações;

III - promover ações destinadas à valorização e ao cumprimento de preceitos relativos à ética funcional e a conduta disciplinar dos servidores;

IV - verificar os aspectos disciplinares dos procedimentos administrativos, de ofício, ou sempre que demandada pelos Dirigentes de área, pela Ouvidoria Geral, pelos órgãos de controle, bem como a partir de denúncias e resultados de procedimentos internos;

V - propor medidas que visem a inibir, a reprimir e a diminuir a prática de faltas ou irregularidades cometidas por servidores contra o patrimônio público ou com inobservância de dever funcional;

VI - autuar processos, promover exame de admissibilidade, instaurar, prorrogar e reconduzir procedimentos prévios de investigação, sindicâncias administrativas e processos administrativos disciplinares, e determinar, de forma fundamentada em manifestação técnica, o arquivamento de procedimentos prévios de investigação ou a instauração de procedimentos
administrativos disciplinares deles decorrentes, sem prejuízo de sua iniciativa pela autoridade a que se refere o art. 143, da Lei n ° 8.112 / 1990;

VII - requisitar e designar servidores para compor comissões disciplinares;

VIII - manter registro atualizado da tramitação e resultado dos processos correcionais e expedientes em curso junto ao Sistema CGU - PAD e Sispad;

IX - propor ao Órgão Central do Sistema medidas que visem à definição, padronização, sistematização, racionalização e normatização dos procedimentos operacionais atinentes à atividade de correição;

X - apoiar e prestar orientação técnica às unidades jurisdicionadas, aos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério, na implementação de atividades correcionais;

XI - manter registro atualizado de Comissões Disciplinares e arquivo privativo de processos de procedimentos prévios de investigação, sindicâncias, e processos administrativos disciplinares finalizados;

XII - promover manifestação técnica em procedimentos prévios de investigação, Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares, após a entrega de Relatório Final pelas Comissões;

XIII - realizar visitas, inspeções e correições nas unidades jurisdicionadas, aos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério, propondo as providências de estilo, quando cabíveis;

XIV - solicitar informações e efetivar diligências, quando necessário;

XV - propor medidas de correção, apuração, prevenção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos;

XVI - elaborar relatório de atividades, levantamentos e estatísticas, no âmbito da Corregedoria Geral, para compor o Relatório de Gestão Anual do Gabinete, ou quando necessário; e

XVII- acompanhar o andamento dos trabalhos das Comissões Disciplinares.

FontePortaria MI n° 270, de 28 de julho de 2014 – Regimento Interno do extinto Ministério da Integração Nacional

 

Saiba como fazer uma denúncia

De acordo com Instrução Normativa n° 7, de 8 de maio de 2019, da Controladoria-Geral da União (CGU), a qual, dentre outros assuntos, trata dos procedimentos e obrigações para recebimento e registro de manifestações de Ouvidoria, e estabelece em seus Artigos 6º e 7º, nestes termos:

Art. 6º As unidades do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal constituem o canal único para o recebimento e o tratamento das manifestações de que trata o art. 3º do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.

§1º Os órgãos e entidades da administração pública federal a que se refere o art. 1º adotarão as providências necessárias para ajustar os normativos internos que admitam o recebimento e tratamento de manifestações por unidades diversas da ouvidoria.

§2º As unidades diversas da ouvidoria que forem instadas a receber manifestações, presencialmente ou por escrito, deverão promover seu pronto encaminhamento à ouvidoria.

[...]

Art. 7º Os órgãos e entidades da administração pública federal deverão suprimir de seus sítios eletrônicos oficiais, bem como de qualquer outro meio de comunicação por eles adotados, a indicação de canais de recebimento direto pelas áreas envolvidas nos processos apuratórios ou pelas áreas gestoras dos serviços ou políticas objeto das manifestações de ouvidoria, e demais áreas que não detêm competência específica ou vinculação às unidades de ouvidoria do órgão ou entidade, conforme disposto no art. 10 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.

Parágrafo único. Por áreas envolvidas nos processos apuratórios entendem-se as áreas de correição, comissão de ética e integridade, dentre outras.

Dessa forma, como preceituado no normativo da CGU as denúncias devem ser encaminhadas primeiramente à Ouvidoria-Geral desta Pasta Ministerial, para o devido registro, tratamento, controle e assim caso seja de competência da Corregedoria, será realizado o encaminhamento para providências.

É necessária a apresentação de informações/documentos que subsidiem a denúncia.

Sitio eletrônico: https://www.mdr.gov.br/ouvidoria

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