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Conselho Curador

1. Estrutura Orgânica:

A partir da Lei nº.10.683, de 28/05/2003, que reformulou a administração pública federal, a gestão do FDS passou para a alçada do Ministério das Cidades.
O Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social – CCFDS é um órgão colegiado, cuja criação foi autorizada pelo Decreto nº103/1991, com nova redação dada pela Lei nº 8.677/1993, regulamentado pelo Decreto nº 1.081/1994 e alterado pelo Decreto nº.3.907/2001. A presidência do Conselho, a partir da edição da Lei nº.10.683/2003, ficou a cargo do Ministro das Cidades.
O CCFDS é composto por um Conselheiro e respectivo suplente das seguintes entidades que representam paritariamente o Governo e a Sociedade Civil Organizada:

- Representando o Governo:

• Ministério das Cidades;
• Secretaria Executiva do CCFDS;
• Ministério da Fazenda;
• Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
• Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
• Caixa Econômica Federal; e
• Banco Central do Brasil.

- Representando as Entidades Patronais:

• Confederação Nacional das Instituições Financeiras;
• Confederação Nacional do Comércio;
• Confederação Nacional da Indústria;

- Representando as Entidades Laborais

• Confederação Geral dos Trabalhadores;
• Central Única dos Trabalhadores;
• Força Sindical; e
• Social Democracia Sindical.

2. Competências do CCFDS:

• Definir diretrizes a serem observadas na concessão de empréstimos, financiamentos e respectivos retornos, atendidos os seguintes aspectos:

* Conformidade com as políticas setoriais implementadas pelo Governo Federal;
* Prioridades e condições setoriais e regionais;
* Interesse social do projeto;
* Comprovação de viabilidade técnica e econômica financeira do projeto;
* Critérios para distribuição dos recursos do FDS.

• Estabelecer limites para a concessão de empréstimos e financiamentos, bem como plano de subsídios na forma da Lei nº 8.677/1993.

• Estabelecer em função da natureza e finalidade dos projetos:

* O percentual máximo de financiamento pelo FDS, vedada a concessão de financiamento integral;
* Taxa de financiamento, que não poderá ser inferior ao percentual de atualização dos depósitos em caderneta de poupança menos doze por cento ao ano;
* Taxa de risco de crédito da Caixa Econômica Federal, respectiva taxa de remuneração e condições de exigibilidade;
* Condições de garantia e de desembolso do financiamento, bem como da contrapartida do proponente;
* Subsídio nas operações efetuadas com recursos do FDS, desde que temporário, pessoal e intransferível.

• Dispor sobre a aplicação de recursos de que trata o art. 3º, parágrafo único, alínea “a”, da Lei nº.8.677/1993, enquanto não destinados a financiamentos de projetos.

• Definir a taxa de administração a ser percebida pela Caixa Econômica Federal/agente operador dos recursos do FDS.

• Definir os demais encargos que poderão ser debitados ao FDS pelo agente operador e quando for o caso, aos tomadores de financiamento, bem como os de responsabilidade do agente.
• Aprovar anualmente o orçamento do FDS proposto pelo agente operador e suas alterações.

• Aprovar os balancetes mensais e os balanços anuais do FDS, esses últimos acompanhados de manifestação de auditoria independente.

• Aprovar os programas de aplicação do FDS.

• Autorizar em casos de relevante interesse social, a formulação de operações financeiras especiais, quanto a prazos, carência, taxa de juros, mutuário, garantias e outras condições, com a Caixa Econômica Federal, para atender a compromissos do FGTS, sendo vedada a alteração da destinação referida no art. 2º da Lei nº.8.677/1993 e respeitada a competência do Banco Central do Brasil.

• Acompanhar e controlar os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos do FDS.

• Apreciar recursos encaminhados pelo órgão gestor ou pelo agente operador, referentes a operações não aprovadas ou não eleitas pelas respectivas entidades, observada a viabilidade técnica, jurídica e econômico-financeira.

• Deliberar sobre a constituição e funcionamento de grupos técnicos de apoio ao CCFDS.

• Adotar as providências cabíveis para apuração e correção de atos e fatos que prejudiquem o cumprimento das finalidades do FDS ou que representem infração das normas estabelecidas.

• Divulgar no Diário Oficial da União, todas as decisões proferidas pelo CCFDS, bem como as contas do FDS e os respectivos pareceres omitidos.

• Definir a periodicidade e o conteúdo dos relatórios gerenciais a serem fornecidos pelo órgão gestor e pelo agente operador.

• Aprovar a indicação do Secretário Executivo do CCFDS.

• Aprovar o seu regimento interno e posteriores modificações.

• Aplicar as sanções previstas no art. 11 da Lei nº. 8.677/1993.

• Deliberar sobre outros assuntos de interesse do FDS.

3. Grupo Técnico GT-FDS:

O CCFDS dispõe de um grupo técnico (GT/FDS) com o objetivo de prestar-lhe assessoramento e apoio permanentes, ao qual competem as seguintes atribuições:

• Realizar quando necessário estudo de matérias que requeiram maior detalhamento e que seja objeto de deliberação pelo CCFDS;

• Submeter ao CCFDS relatórios referentes às matérias discutidas;

• Efetuar pesquisas e levantamentos de informações que subsidiem o CCFDS;

• Desempenhar outras funções que lhe forem atribuídas pelo CCFDS.

O GT/FDS é composto por um representante e respectivo suplente de cada órgão ou entidade participante do CCFDS, indicados formalmente à Secretaria Executiva do CCFDS.

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