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Habitação de Interesse Social

 

Fonte de Recursos

Os recursos do programa são do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social acrescidos das contrapartidas obrigatórias de estados, municípios e Distrito Federal. Os recursos do FNHIS são do Orçamento Geral da União - OGU.

 

Como Participar

 

Podem participar do programa o Chefe do Poder Executivo dos estados, do Distrito Federal e dos municípios ou seu representante legal e os dirigentes máximos de órgãos da administração indireta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

O programa pode ser acessado de duas formas:

a) Emenda parlamentar à Lei Orçamentária Anual (LOA).
Quando acessado através de emenda parlamentar, o agente executor deve aguardar comunicação do MCidades e da Caixa para envio de documentação. A intervenção deve seguir as regras do programa, enquadrar-se em seus objetivos e diretrizes.

b) seleção pública de propostas realizada periodicamente pelo Ministério das Cidades.
Para participar da seleção pública, o proponente deve preencher formulário eletrônico do programa, disponível no site no período de seleção, para envio de proposta, que será analisada pelos técnicos do Ministério.

 

Legislação Básica

O programa, como utiliza recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS), está sujeito às leis e decretos que o regulamentam, lei 11.124/05 e Decreto nº 5.796/06.

 

As regras do programa em 2008 foram aprovadas em resolução do Conselho Gestor do FNHIS. A seleção de 2009 é regida pela pdf Resolução nº 27, de 3 de julho de 2009, e pdf Instrução Normativa nº 33, de 9 de julho de 2009, que aprova o manual.

doc Instrução Normativa Nº 27, de 14 de junho de 2007

doc Instrução Normativa para Trabalho Social UAP

 

Contrapartida

A contrapartida é o valor que o Proponente/Agente Executor deverá aportar para a execução do projeto. O valor da contrapartida é definido pela Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. Para o ano de 2009, trata-se da Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008, que define, em seu Art. 40, os seguintes percentuais:

Tabela1

Tabela2

 

 

Estes valores poderão ser reduzidos mediante justificativa do titular do órgão concedente, de acordo com o previsto nos incisos do § 2o do Art. 40, dessa mesma Lei nº 11.768.

 


Beneficiários Finais

A área de intervenção deverá ser ocupada ter no mínimo 60% (sessenta por cento) de famílias com renda até R$ 1.050,00 (um mil e cinqüenta reais), e, ainda:
a) ser ocupada há mais de cinco anos; ou,
b) estar localizada em situação que configure risco ou insalubridade, ou seja, objeto de legislação que proíba a utilização para fins habitacionais, nestes casos, em qualquer período de ocupação.

Participantes e Atribuições

Ministério das Cidades – MCIDADES, na qualidade de Gestor, responsável por:

 

 

a) realizar a gestão, a coordenação geral, a gerência, o acompanhamento e a avaliação da execução e dos resultados das ações;
b) estabelecer as diretrizes gerais e os procedimentos operacionais para a implantação das ações;
c) consignar recursos no FNHIS para execução das ações;
d) realizar o processo de análise e seleção das propostas apresentadas pelos Proponentes/Agentes Executores com vistas à celebração dos contratos de repasse;
e) descentralizar os créditos orçamentários e financeiros à CAIXA; e
f) manter o Conselho Gestor do FNHIS informado da execução e acompanhamento das ações.

Caixa Econômica Federal – CAIXA, na qualidade de Agente Operador, responsável por:

a) celebrar os contratos de repasse, após análise e seleção pelo Mcidades, promovendo sua execução orçamentário-financeira;
b) acompanhar e atestar a execução do objeto das contratações efetuadas;
c) verificar o cumprimento por parte dos Proponentes/Agentes Executores da exigência de preenchimento do cadastro sócio-econômico dos beneficiários do programa por meio do Cadastro Único (CadÚnico), em conformidade com as diretrizes contidas neste manual;
d) manter o Gestor informado sobre o andamento dos projetos e encaminhar documentos necessários ao processo de acompanhamento e avaliação da execução e dos resultados das ações;
e) observar as disposições da Lei nº11.124, de 16 de junho de 2005, bem como do Decreto nº5.796, de 6 de junho de 2006.

Administração Pública do Estado, do Distrito Federal ou Município, direta ou indireta, na qualidade de Proponentes/Agentes Executores:

a) encaminhar ao MCIDADES suas propostas para fins de seleção, sob forma de consulta - prévia;
b) executar os trabalhos necessários à consecução do objeto contratado, observando critérios de qualidade técnica, os prazos e os custos previstos contratualmente;
c) selecionar os beneficiários em conformidade com as diretrizes contidas neste Manual;
d) cadastrar os beneficiários no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);
e) estimular a participação dos beneficiários em todas as etapas do projeto, na gestão dos recursos financeiros da União destinados ao programa, bem como na manutenção do patrimônio gerado por estes investimentos;
f) prestar contas dos recursos transferidos pela União;
g) manter/utilizar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos; e,
h) fornecer ao MCIDADES, a qualquer tempo, informações sobre as ações desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e avaliação do processo.

Famílias atendidas - Beneficiários

a) responsabilizar-se pelo fornecimento de dados cadastrais e sócio-econômicos, na forma prevista no CadÚnico.
b) participar, de forma individual ou associada, em todas as etapas do projeto, no controle da gestão dos recursos financeiros da União destinados ao programa, bem como na manutenção do patrimônio gerado por estes investimentos; e,
c) apropriar-se corretamente dos bens e serviços colocados à sua disposição.

 

 

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