Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) - Apresentação
O Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) foi criado pelo artigo 159, inciso I, alínea "c" da Constituição da República Federativa do Brasil, e regulamentado pela Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.
O FNE, juntamente com os outros Fundos Constitucionais, pode ser considerado como um dos principais instrumentos de financiamento da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR) visando, sobretudo, a contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Norte, por meio de instituição financeira federal de caráter regional, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos, em consonância com os respectivos planos regionais de desenvolvimento.
Limites de Financiamento e Prazos:
Podem variar de 70% a 100%, de acordo com porte/tipologia, finalidade e o espaço geográfico onde será instalado o empreendimento.
Para maiores informações, consultar a Programação de Financiamento do FNE.
Encargos Financeiros:
Tomam como referenciais as linhas de crédito voltadas para operações rurais destinadas à agricultura familiar e demais agricultores, além das atividades concernentes aos setores industriais, agroindustriais, de infraestrutura, de turismo, comércio e serviços. Sobre esses encargos, aplicam-se o bônus de adimplência de 15%, desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento.
O histórico das taxas de financiamento no formato em Excel está disponível na página de Publicações.
Prazos de Financiamento/Reembolso
O prazo é variável e com limite máximo de até 16 (dezesseis) anos para o setor agroindustrial, quando se tratar de projeto agroindustrial e florestal, vinculado à agricultura familiar. Até 20 (vinte) anos para projetos de infraestrutura e até 12 (doze) anos para os demais empreendimentos.