Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - Apresentação
O Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO) foi criado pela Lei Complementar n.º 129, de 08 de janeiro de 2009, e regulamentado pelo Decreto n.º 8.067, de 14 de agosto de 2013, com a finalidade de assegurar recursos para a realização de investimentos na área de atuação da SUDECO em infraestrutura, serviços públicos e empreendimentos produtivos de grande capacidade germinativa de novos negócios e atividades produtivas.
O FDCO, em conjunto com os outros dois Fundos de Desenvolvimento da Amazônia (FDA) e do Nordeste (FDNE), constitui importante mecanismo propulsor da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR) financiando empresas com empreendimentos de infraestrutura ou considerados estruturadores da economia, visando ao fortalecimento da atividade produtiva regional e à geração de emprego e renda, com condições de taxas de juros e prazos favorecidos.
Gestores dos Fundos de Desenvolvimento
A gestão do FDCO é exercida pela Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (SUDECO).
Agentes Operadores
O FDCO terá como agentes operadores o Banco do Brasil (BB) e outras instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Encargos Financeiros
Apurada mensalmente de acordo com a fórmula estabelecida no Parágrafo 6º-A do artigo 1º da Resolução CMN 4.171, de 20 de dezembro de 2012. Os encargos financeiros estão disponíveis na página Publicações.
Limites de Participação de Recursos
Os limites de financiamento dos Fundos de Desenvolvimento são de até 60% do investimento total, limitada a 80% do investimento fixo. As porcentagens correspondentesà participação variam de acordo com a localização dos empreendimentos, podendo estar dentro ou fora de áreas consideradas prioritárias, e com o setor da economia em que ele se encaixa. Os maiores limites se encontram nos setores de infraestrutura e serviço público.
Prazos de Financiamento
Os prazos máximos para o financiamento são de 20 anos para os projetos de infraestrutura e de 12 anos para os demais empreendimentos, incluindo-se o período de carência, que é de um ano após a data prevista no projeto para entrada em operação do empreendimento.