Perguntas Frequentes - Fundos Regionais e Incentivos Fiscais
Não é atribuição do Ministério da Integração Nacional acompanhar os projetos entregues nas agências bancárias que operam o Fundo. Portanto, para obter maiores informações sobre o assunto, dirija-se à agência bancária aonde foi solicitado o financiamento. O endereço eletrônico do Banco do Nordeste é: www.bnb.gov.br.
Os recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) e do Fundo Constitucional de Financiamento Norte (FNO), destinados exclusivamente para o financiamento da atividade produtiva nas regiões Centro-Oeste (FCO) e Norte (FNO), estão disponíveis nas agências do Banco do Brasil (FCO) e do Banco da Amazônia (FNO), no decorrer de todo ano.
As condições de financiamento podem alterar de um ano para o outro. Essas condições são divulgadas nas programações anuais desses Fundos, disponíveis na página deste Ministério na internet, bem como nas páginas dos referidos Bancos administradores.".
Os municípios de atuação do FNE podem ser encontrados no site da SUDENE. Acesse: www.sudene.gov.br.
A classificação dos beneficiários do FNO pode ser resumida em:
a) Grupo de beneficiários mini/micro: receita operacional bruta anual de empresas ou renda agropecuária bruta anual de produtores rurais de até R$ 360 mil, incluindo os microempreendedores individuais,
b) Grupo de beneficiários pequenos: receita operacional bruta anual de empresas ou renda agropecuária bruta anual de produtores rurais acima de R$ 360 mil e até R$ 3,6 milhões;
c) Grupo de beneficiários pequeno-médio: receita operacional bruta anual de empresas ou renda agropecuária bruta anual de produtores rurais acima de R$ 3,6 milhões e até R$ 16 milhões;
d) Grupo de beneficiários médios: receita operacional bruta anual de empresas ou renda agropecuária bruta anual de produtores rurais acima de R$ 16 milhões e até R$ 90 milhões; e
e) Grupo de beneficiários grandes: receita operacional bruta anual de empresas ou renda agropecuária bruta anual de produtores rurais superior a R$ 90 milhões.
Caso estas informações não sejam suficientes, realize uma consulta ao Banco da Amazônia (BASA), operador do referido Fundo.
A Lei nº 7.827, de 27.09.1989, em seu art. 3º, diz que a concessão de financiamentos dos Fundos Constitucionais de Financiamento fica restrita aos setores produtivos das regiões beneficiadas. Portanto, se o empreendimento a ser financiado estiver localizado na área de atuação do FCO, ou seja, em município da Região Centro-Oeste, o interessado poderá apresentar seu pleito de financiamento com recursos daquele Fundo, junto ao Banco do Brasil, que no papel de administrador do referido Fundo, fará o enquadramento levando-se em conta outros aspectos do empreendimento, tais como: finalidade do crédito, atividade desenvolvida, porte do cliente etc.
Atualmente, não há previsão para mudanças e nem propostas de legislações referentes aos Fundos de Investimentos. O que existe são estudos para melhorar a eficiência deste departamento, com o objetivo de viabilizar os projetos ainda em implantação.
A proposta atual do Ministério da Integração quanto ao Finam e ao Finor é de continuidade na administração da carteira dos projetos ainda restantes, fiscalizando-os, analisando os seus pleitos e objetivando a exclusão dos mesmos, seja por emissão de Certificado de Empreendimento Implantado, seja por cancelamento dos incentivos concedidos e, nesse caso, buscando reaver os recursos que foram liberados e acabaram tendo as aplicações desviadas por empresas incentivadas. Portanto, não há confirmação, hoje, quanto a uma reabertura dos Fundos para novos projetos.
As provisões dos títulos dos Fundos se deram por conta de as empresas se enquadrarem nos critérios de provisão estabelecidos pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, por meio de sua Instrução nº 445, de 14/12/2006. A reversão ou a baixa dessas provisões ("desprovisionamentos") somente ocorrerão no momento em que as condições de enquadramento naquela provisão forem superadas. Portanto, não há como inferir quanto à data em que ocorrerá qualquer tipo de baixa de provisão - reversão, pelo fato de tal operação depender de ações a serem adotadas pelas empresas e acompanhadas pelo banco operador do respectivo Fundo.
A proposta de Medida Provisória - MP foi arquivada após análise jurídico-formal feita pela consultoria jurídica do ministério, a qual constatou impactos na legalidade da citada proposta, sendo este o motivo para a decisão de arquivamento. O arquivamento da proposta é definitivo.
Todas as atividades desenvolvidas por este Departamento são descritas no Relatório de Gestão apresentado ao Tribunal de Contas da União - TCU anualmente. Para acompanhar as publicações que já foram realizadas, clique aqui.
O DFRP vem dando continuidade na administração da carteira dos projetos do Finam e do Finor, fiscalizando-os e analisando seus pleitos, visando à exclusão dos mesmos, seja por conclusão (emitindo Certificado de Empreendimento Implantado- CEI), seja por cancelamento dos incentivos concedidos e, nesse caso, buscando reaver os recursos que foram liberados e acabaram tendo suas aplicações desviadas.