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Reidi

Publicado: Terça, 08 de Março de 2016, 11h14 | Última atualização em Terça, 08 de Março de 2016, 11h59

Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura

A modicidade tarifária de transporte público coletivo, ou seja, preço da tarifa adequada à necessidade da população é aspiração legítima da sociedade civil. Esse anseio requer dos formuladores de política pública a concepção de arranjos institucionais e financeiros eficazes, de modo a conciliar o interesse do empreendedor e do usuário e, por conseguinte, viabilizar empreendimentos estruturantes como sistemas de metrô, Veículos Leves sobre Trilhos (VLT), dentre outros.

Uma dessas formas de estímulo à viabilização de infraestruturas de transporte sobre trilhos é o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI). São, de forma geral, incentivos fiscais concedidos no empreendimento, por exemplo, o PIS/PASEP e a COFINS.

O REIDI prevê dispositivos como a emissão de declaração formal do órgão público responsável pela concessão do empreendimento, no qual atesta que “o benefício do REIDI foi considerado no cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas” (Portaria do Ministério das Cidades nº 519/2014, Anexo I, item 2.1.5).

Os custos operacionais reduzidos no transporte público são resultados de obras bem planejadas, nas quais a estrutura tributária mais diminuta incentiva tanto o espírito empreendedor, ao minimizar os impactos nos orçamentos públicos locais, quanto vislumbra a existência da modicidade tarifária, adequando o preço da tarifa adequada à necessidade da população.

A Secretaria de Mobilidade Urbana, por meio de sua Diretoria de Regulação e Gestão, lida com o enquadramento, acompanhamento, monitoramento e supervisão dos benefícios do REIDI ao zelar pela celeridade dos trâmites burocráticos e pela legalidade da Lei 11.488/2007, do Decreto 6144/2007 e da Portaria Ministério das Cidades 519/2014.

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