Avançar Cidades - Saneamento - Seleção Contínua - Perguntas Frequentes
O processo seletivo contínuo consiste em novo fluxo operacional de seleção de empreendimentos de saneamento, regulamentado pela Instrução Normativa MCidades 22, de 3 de agosto de 2018.
- Cadastramento das propostas pelos proponentes, por meio de cartas-consulta, em sistema eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Regional, e anexação de documentação institucional e técnica;
- Manifestação de interesse de financiamento do agente financeiro;
- Enquadramento das propostas, pela Secretaria Nacional de Saneamento (SNS);
- Validação, pelo agente financeiro, das propostas enquadradas pela SNS;
- Hierarquização das propostas pela SNS, caso necessário;
- Seleção das propostas pela SNS.
São recursos de empréstimo provenientes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). É importante destacar que deverá ser observado para as propostas selecionadas o montante de recursos disponíveis para contratação das respectivas operações de crédito, considerando o orçamento do FGTS disponibilizado para o exercício.
- Distrito Federal;
- Governos Estaduais;
- Prefeituras Municipais;
- Prestadores de serviços constituídos na forma de empresa pública ou sociedade de economia mista.
OBS: No caso de serviços prestados por administração indireta da Prefeitura, como uma autarquia, por exemplo, o proponente deverá ser a Prefeitura Municipal.
Não poderão cadastrar propostas os proponentes cujos serviços sejam prestados por administração direta da Prefeitura, como uma secretaria municipal, por exemplo.
No caso de serviços prestados por Consórcio Público, o proponente não poderá ser o próprio Consórcio, devendo ser um dos entes públicos citados acima.
- Abastecimento de Água;
- Desenvolvimento Institucional;
- Esgotamento Sanitário;
- Estudos e Projetos;
- Manejo de Águas Pluviais;
- Manejo de Resíduos Sólidos, somente para iniciativas que envolvam destinação final ambientalmente adequada, incluindo a disposição final;
- Plano de Saneamento Básico;
- Preservação e Recuperação de Mananciais;
- Redução e Controle de Perdas;
- Saneamento Integrado.
OBS: O Ministério do Desenvolvimento Regional disponibilizará, no sistema eletrônico de preenchimento de carta-consulta, as modalidades passíveis de cadastramento.
O novo processo não impõe limites para o cadastramento de propostas.
O novo processo não impõe limites de valor para as propostas.
O cadastramento passou a ser contínuo, ou seja, as propostas podem ser cadastradas a qualquer tempo.
Sim. Antes do envio, a proposta pode ser alterada tantas vezes quantas forem necessárias. No entanto, após o envio, não poderá haver mais alterações.
Sim. A documentação institucional e técnica necessária à comprovação das informações sobre a institucionalização dos serviços e a proposta técnica devem estar em formato “pdf” e serem anexadas no sistema de cadastramento de carta-consulta.
As propostas cadastradas no processo seletivo regulamentado pela IN 7/2018 (segunda fase) estão sendo migradas para o novo processo de seleção contínua, salvo nos casos em que os proponentes manifestarem discordância, no prazo de quinze dias, contados da publicação da Instrução Normativa 22/2018.
Com a publicação da Instrução Normativa 22/2018, o processo seletivo passou a ser contínuo, tanto para as propostas cadastradas na segunda fase, quanto para novas propostas a serem cadastradas no sistema. Isso significa dizer que não existe mais calendário pré-estabelecido para as etapas do processo seletivo.
Entretanto, no novo fluxo operacional de cadastramento e análise de cartas-consulta, deverão ser observados alguns prazos específicos, a saber:
- Manifestação de interesse de financiamento do agente financeiro - o agente financeiro terá até 60 dias para apresentar a manifestação de interesse a partir da disponibilização da carta-consulta pela SNS. Este prazo pode ser prorrogado pela SNS, desde que solicitado e devidamente fundamentado pelo agente financeiro (item 7.4 da IN 22/2018);
- Enquadramento das propostas, pela Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental (SNS) - o prazo é de até 60 dias contados a partir da data da Manifestação de Interesse de Financiamento emitida pelo agente financeiro. Este prazo pode ser prorrogado, conforme necessidade da SNS (item 8.4 da IN 22/2018);
- Validação das propostas, pelo agente financeiro - o prazo será de até 90 dias, prorrogável, mediante apresentação de solicitação e justificativa pelo agente financeiro e apreciação pela SNS (item 9.3 da IN 22/2018);
- Hierarquização das propostas pela SNS, caso necessário - após a etapa de validação;
- Seleção das propostas pela SNS - com publicação de IN de seleção no Diário Oficial da União.
OBS: O prazo para contratação da operação de crédito é de até 180 dias após a publicação do resultado da seleção no DOU.
O referido normativo está disponível neste link
Poderão ser enviados questionamentos ao endereço de e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..