PPPs e Incentivos
PPP – Parceria Público Privado
Recomendamos a leitura do resumo PPP para projetos de mobilidade urbana
Debêntures Mobilidade Urbana
De acordo com a definição do site IBOVESPA: “Debênture é um título de dívida, de médio e longo prazo, que confere a seu detentor um direito de crédito contra a companhia emissora. Quem investe em debêntures se torna credor dessas companhias”.
No Brasil, as debêntures constituem uma das formas mais antigas de captação de recursos por meio de títulos. Todas as características desse investimento, como prazo, remuneração etc, são definidas na escritura de emissão.
Para quem adquire uma debênture incentivada, há o benefício da redução de impostos sobre os ganhos, no caso de pessoa jurídica, e isenção para pessoa física. Para a empresa que investirá na infraestrutura de transporte, existe a vantagem de seus títulos serem atrativos no mercado.
À semelhança do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), os benefícios que tratam a Lei 12.431/2012 para a emissão de Debêntures são incentivos no desenvolvimento de infraestruturas concedidos a pessoas jurídicas que prestam serviço de transporte coletivo urbano.
No âmbito dos empreendimentos sob análise da Secretaria Nacional de Transporte e da Mobilidade Urbana, é necessário que o projeto de investimento em infraestrutura do setor de mobilidade urbana seja aprovado como prioritário pelo Ministério das Cidades, fazendo jus aos benefícios previstos no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A Portaria do Ministério das Cidades nº 532, de 06 de setembro de 2017, regulamenta os requisitos e procedimentos de aprovação.
A emissão de debêntures de infraestrutura de transporte urbano é fundamental para viabilizar projetos no setor, uma vez que cria uma nova fonte de financiamento com menor encargo tributário para o investidor.
Boletim informativo de debêntures incentivadas
REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura
A modicidade tarifária de transporte público coletivo, ou seja, preço da tarifa adequada à necessidade da população é aspiração legítima da sociedade civil. Esse anseio requer dos formuladores de política pública a concepção de arranjos institucionais e financeiros eficazes, de modo a conciliar o interesse do empreendedor e do usuário e, por conseguinte, viabilizar empreendimentos estruturantes como sistemas de metrô, Veículos Leves sobre Trilhos (VLT), dentre outros.
Uma dessas formas de estímulo à viabilização de infraestruturas de transporte sobre trilhos é o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI). São, de forma geral, incentivos fiscais concedidos no empreendimento, por exemplo, o PIS/PASEP e a COFINS.
O REIDI prevê dispositivos como a emissão de declaração formal do órgão público responsável pela concessão do empreendimento, no qual atesta que “o benefício do REIDI foi considerado no cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas” (Portaria do Ministério das Cidades nº 519/2014, Anexo I, item 2.1.5).
Os custos operacionais reduzidos no transporte público são resultados de obras bem planejadas, nas quais a estrutura tributária mais diminuta incentiva tanto o espírito empreendedor, ao minimizar os impactos nos orçamentos públicos locais, quanto vislumbra a existência da modicidade tarifária, adequando o preço da tarifa adequada à necessidade da população.
A Secretaria de Mobilidade Urbana, por meio de sua Diretoria de Regulação e Gestão, lida com o enquadramento, acompanhamento, monitoramento e supervisão dos benefícios do REIDI ao zelar pela celeridade dos trâmites burocráticos e pela legalidade da Lei 11.488/2007, do Decreto 6144/2007 e da Portaria Ministério das Cidades 519/2014.