4.4. Avaliação político-institucional. Página 5
Aspectos particulares da gestão e prestação de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas
Dos quatro componentes do setor de saneamento, os serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas são os que apresentam maior carência de políticas e organização institucional. A urbanização acelerada e caótica, com a falta de disciplinamento do uso e ocupação do solo, inclusive das áreas de inundação natural dos rios urbanos, e, ainda, a falta de investimentos em drenagem das águas pluviais, resultou no aumento das inundações nos centros urbanos de maneira dramática. Também o uso do sistema de drenagem para esgotamento sanitário doméstico e industrial, a não existência de medidas preventivas nas áreas sujeitas à inundação e a predominância de uma concepção obsoleta nos projetos de drenagem têm contribuído para a ampliação dessa problemática.
No conjunto do País, dados da PNSB 2008 indicam que 70,5% dos municípios possuíam serviços de drenagem urbana, sendo que esse índice era maior nas Regiões Sul e Sudeste. A existência de um sistema de drenagem é fortemente associada ao porte da cidade. Todos os 66 municípios brasileiros com mais de 300.000 habitantes, no ano 2000, independentemente da região em que se encontram, dispunham de um sistema de drenagem urbana, enquanto que, para municípios com até 20 mil habitantes, o índice de municípios com sistema de drenagem se encontrava abaixo da média nacional. Em 2008, 99,6% dos municípios tinham seus sistemas de drenagem administrados diretamente pelas prefeituras, sendo predominantemente vinculados às secretarias de obras e serviços públicos. Apenas 22,5% dos municípios do País declararam possuir plano diretor de drenagem urbana.
[1]Por meio do Decreto Presidencial nº 7.217/10.
[2]Segundo dados do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS) 2007, 71% dos municípios ainda concediam serviços de água para as 26 empresas estaduais existentes e apenas 28% dos municípios assumiam, de forma direta ou indireta, a operação desses serviços.
[3]A competência para prestação de serviços públicos locais, relacionado à titularidade dos serviços, expressa-se no Art. 30 da Constituição Federal (1988):“Compete aos Municípios: (...) v- organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial”.
[4]Por ocasião da elaboração do Plansab, encontrava-se em curso no Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs), as ADIs 1842 do Rio de Janeiro e 2077 da Bahia. A ADI do Rio de Janeiro, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra leis que tratam da criação da Região Metropolitana (RM) e da microrregião dos Lagos no estado do RJ e sobre prestação de serviço de saneamento básico nesses territórios, teve o seu julgamento finalizado em 2013.A ADI da Bahia foi ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) contra a Assembleia Legislativa da Bahia, questionando a constitucionalidade de alterações na constituição baiana, por usurparem competência da União para legislar sobre diretrizes dos serviços de água e esgotos e por ofenderem os princípios da autonomia municipal e da proporcionalidade.
[5]MARQUES NETO, F. A. A regulação do setor de saneamento. In: CORDEIRO, B.S. (coord.). Instrumentos das políticas e da gestão dos serviços públicos de saneamento básico. Brasília: Ministério das Cidades. Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental. Programa de Modernização do Setor Saneamento, 2009.
[6]Saneamento Básico: Regulação 2012. Saneamento Básico: Regulação 2012. - Fortaleza: Expressão Gráfica e Editora, 2012. 64 p. il.; 20cm. Realização: Abar, Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará.
[7]Saneamento Básico: Regulação 2012 (já citada).
[8]A relação completa das 23 agências pesquisadas pode ser consultada na referida publicação (p. 8).
[9]Estes percentuais, na pesquisa 2011, eram de 24% e 38%, respectivamente (p.15).
[10]Segundo a pesquisa, “no que concerne aos conselhos de saneamento básico, das 23 (vinte e três) Agências participantes, 8 (oito) declararam não possuir conselhos de controle social de qualquer espécie, mantendo-se a predominância dos conselhos estaduais ou municipais de saneamento, presentes em outras 10 (dez) Agências. A Agesan (SC) informa a existência de 22 (vinte e dois) Conselhos de Saneamento, sendo um estadual e os demais municipais. Três Agências declararam possuir mais de um tipo de conselho distinto: a Arsesp (SP) e a Coresab (BA), além do Conselho de Saneamento, possuem também Conselho de Usuário dos Serviços; e a Aris (SC), além do Conselho de Saneamento, um Conselho Externo de Gestão da Agência” (p.60).
[11]Supõe-se que os valores apurados são mais condizentes com a existência de prestador de serviços no município para drenagem urbana e gestão de resíduos sólidos e limpeza urbana, entendendo a dificuldade de o município – como respondente da Pesquisa de Informações Municipais (Munic) – compreender todas as questões investigadas na pesquisa.
[12]É importante registrar que a partir do exercício financeiro de 2014, será vedado o acesso aos recursos federais ou aos geridos ou administrados por órgão ou entidade da União, quando destinados a serviços de saneamento básico, àqueles titulares de serviços públicos de saneamento básico que não instituírem, por meio de legislação específica, o controle social realizado por órgão colegiado, nos termos do Decreto Presidencial nº 7.217/10.
[13]A exemplo de algumas atividades de planejamento, como o acompanhamento e o monitoramento do Plano, o gerenciamento da delegação da prestação dos serviços, desde que obrigatoriamente autorizados pelos entes consorciados, em todas as situações.
[14]Informações disponíveis em http://www.cisab.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=14&Itemid=2
[15]Nos contratos BOT a empresa privada contratada constrói e opera por determinado período o empreendimento, ao fim do qual os ativos são transferidos ao setor público. O custo do projeto e da implantação será remunerado com a receita gerada pela operação.Em uma das variações possíveis, o BOT corresponde a um contrato onde a empresa privada constrói a nova estrutura que é incorporada ao patrimônio do setor público e alugada ao próprio parceiro privado.
[16]Essas informações, levantadas junto a ABCON em janeiro 2010, são diferentes dos dados do SNIS, que levantou 49 municípios atendidos por prestadores privados.
[17]Segundo dados da ABCON, a Saneatins, no estado do Tocantins, opera 111 concessões plenas (água e esgotos) e 13 concessões parciais (somente água).
[18]O estudo completo por macrorregião, porém com base no SNIS 2007, pode ser consultado em BRITTO, A. L. N. P. (coord.) Avaliação político-institucional do setor de saneamento básico. (Vol. 4). In: Heller, L.; Moraes, L. R. S.; Britto, A. L. N. P.; Borja, P. C.; Rezende, S. C. (coord.). Panorama do saneamento básico no Brasil. Brasília: Ministério das Cidades, 2011. Observa-se que a situação geral apresentada no texto não sofreu grandes modificações entre 2007 e 2010.
[19]Através de informações fornecidas pela ABCON em janeiro de 2010 e extraídas do estudo CONSÓRCIO INECON/FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS. Exame da Participação do Setor Privado na Provisão dos Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário no Brasil. São Paulo, 2008. Brasília: Ministério das Cidades, Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental. Programa de Modernização do Setor de Saneamento, 2008.
[20]IDEC. A Água e o consumidor: Um primeiro olhar sobre as práticas tarifárias do setor de saneamento no Brasil. Relatório de pesquisa, 2007.
[21]Op. cit. nota 61.
[22]ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMPRESAS DE LIMPEZA PÚBLICA E RESÍDUOS ESPECIAIS. Panorama dos Resíduos Sólidos no Brasil. 2007. São Paulo: ABRELPE, 2008.